CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES POR EMPRESA COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS.

24/02/15 | sem comentários

 

Quando a empresa possui vários estabelecimentos, a cota de aprendizes deve ser calculada com base no número de empregados existente em cada estabelecimento considerado separadamente e não na empresa como um todo, conforme dispõe o art. 429 da CLT:

"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional"

Se o estabelecimento possuir menos do que 7 (sete) empregados, não estará obrigado a contratar aprendizes. Nesse caso, a contratação de um aprendiz faz com que seja ultrapassado o percentual máximo (que também deve ser observado) estabelecido no art. 429 da CLT.

A cota de aprendizes de cada estabelecimento é calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem aprendizagem --- essas funções estão indicadas na Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ---, excluídas aquelas que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05). Também não são considerados para efeito de cálculo da cota de aprendizes, os trabalhadores temporários e os aprendizes já contratados.

A empresa que possui vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que estejam localizados em um mesmo Município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).

Entretanto, a contratação do aprendiz deve ser feita pelo estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota de aprendizes, porque a autorização para a concentração em um mesmo estabelecimento é apenas para a realização das atividades práticas.

Nesse sentido, a resposta n. 11 do Manual de Aprendizagem editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

"11) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local?

Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT , art. 429)."

Vale recordar que, de acordo com o art. 431 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento da empresa onde se realizará a aprendizagem (aprendizagem típica) ou por vínculo de emprego celebrado com uma entidade sem fins lucrativos que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional (aprendizagem atípica). O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, em seu art. 15, também dispõe que a contratação de aprendiz poderá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto.

Neste último caso, a entidade sem fins lucrativos acumula as funções de empregadora e de educadora, ao encaminhar o aprendiz para realizar as atividades práticas em uma empresa, tomadora de serviços, com a qual mantém um contrato de prestação de serviços. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz a entidade sem fins lucrativos assina como empregadora, com todos os ônus dela decorrentes, devendo anotar no espaço destinado às anotações gerais a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua conta de aprendizagem (art. 5, § 2º, I, do Decreto nº 5.598/2005). Cabe ao estabelecimento proporcionar a aprendizagem prática da formação técnico-profissional metódica a que o aprendiz está sendo submetido na entidade sem fins lucrativos.

A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela entidade sem fins lucrativos.

Fonte: Última Instância / Aparecida Tokumi Hashimoto / 23Fev15

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