INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 1523 – RFB

16/12/14 | sem comentários

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº. 1523

 

*Publicada no DOU de 08/Dez/14

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …................................................................................

.…..............................................................................................

V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

…...............................................................................................

§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.” (NR)

“Art. 7º ….......................................................................….....

I - .….........................................................................................

…...............................................................................................

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

…....................................................................................” (NR)

“Art. 9º …................................................................................

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

…...............................................................................................

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.” (NR)

“Art. 17. …...............................................................................

…...............................................................................................

§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.” (NR)

“Art. 19. …...............................................................................

…...............................................................................................

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

…...............................................................................................

§ 2º …......................................................................................

I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

…....................................................................................” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Para acesso aos Anexos I e II mencionados no Art. 2º desta IN, clique nos links abaixo no Anexo de seu interesse:

 

ANEXO I

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

 

ANEXO II

Relação de produtos sujeitos à CPRB

 

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