LEIS E PORTARIAS

Em função de decisões tomadas pelo SupremoTribunal Federal, referentes as revogações da lei de imprensa e da obrigatoriedade do diploma para a obtenção de registro para a profissão de jornalista, em breve disponibilizaremos novas informações de “como abrir uma empresa jornalística”.

  • Transportes Aduaneiros sobre a importação de produtos
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 612
  • Ponto Eletrônico prorrogação de prazos
    Portaria Nº 1.510
  • Controle de jornada de trabalhoNovas disposições sobre as Leis do Trabalho
    PORTARIA Nº. 373
  • Do registro de empresas de notíciasRegistros públicos e outras providências
    LEI Nº 6.015

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

Veja na integra

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Veja portaria na integra

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Veja na íntegra

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências
CAPITULO III
DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS


Art.122.
 No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I.      os jornais e demais publicações periódicas;

II.      as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III.      as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV.      as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Veja na íntegra